TJAC 0001972-84.2012.8.01.0000
Acórdão n.º : 14.123
Classe : Conflito de Competência n.º 0001972-84.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Adair Longuini
Suscitante : Juízo de Direito da Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco
Suscitado : Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Rio Branco
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. JUÍZO ESPECIALIZADO EM SUCESSÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA ESPÓLIO.
1. A competência para a ação de inventário (art. 96, caput, CPC) é territorial e, portanto, relativa, de modo que é incapaz de atrair para si o julgamento das causas relacionadas a direitos reais imobiliários, hipótese em que a competência é absoluta (art. 95 do CPC).
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para o processamento e julgamento da ação de usucapião ajuizada perante espólio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0001972-84.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, declarar a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para julgamento do feito, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de março de 2013.
Ementa
Acórdão n.º : 14.123
Classe : Conflito de Competência n.º 0001972-84.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Adair Longuini
Suscitante : Juízo de Direito da Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco
Suscitado : Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Rio Branco
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. JUÍZO ESPECIALIZADO EM SUCESSÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA ESPÓLIO.
1. A competência para a ação de inventário (art. 96, caput, CPC) é territorial e, portanto, relativa, de modo que é incapaz de atrair para si o julgamento das causas relacionadas a direitos reais imobiliários, hipótese em que a competência é absoluta (art. 95 do CPC).
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para o processamento e julgamento da ação de usucapião ajuizada perante espólio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0001972-84.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, declarar a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para julgamento do feito, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de março de 2013.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
28/03/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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