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Jurisprudência


TJAC 0001973-94.2011.8.01.0003

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: a) “Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)”. b) “É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)”. c) “A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237204-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 03.09.2008)”. d) “Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)”. 2. Adequada a incidência da comissão de permanência desde que limitado o encargo às Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviabilizado o exame dos argumentos relacionados à inexistência de ato ilícito e impossibilidade de repetição do indébito de vez que tais não constavam do apelo originário deste recurso, motivo da impossibilidade de aferição (inovação recursal). 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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