TJAC 0001977-29.2014.8.01.0003
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. DECOTAGEM DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O quantum de exasperação atribuído a cada circunstância judicial na composição da pena-base foi aplicado de forma motivada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a discricionariedade do julgador no momento da aplicação da pena, à exceção da reincidência.
II - Não se admite a dupla valoração, na dosimetria da pena de uma única condenação anterior aos fatos descritos denúncia, posto que foi considerada para fins de maus antecedentes e, ainda, como agravante da reincidência, sob pena de indevido bis in idem, de modo que fica decotada da apenação.
III Incide a regra do Art. 387, IV, do CPP quando há nos autos pedido formal do Ministério Público neste sentido. Além disso, o montante fixado se justifica em razão de sequela permanente suportada pela vítima e atestada por laudo pericial.
IV - Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. DECOTAGEM DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O quantum de exasperação atribuído a cada circunstância judicial na composição da pena-base foi aplicado de forma motivada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a discricionariedade do julgador no momento da aplicação da pena, à exceção da reincidência.
II - Não se admite a dupla valoração, na dosimetria da pena de uma única condenação anterior aos fatos descritos denúncia, posto que foi considerada para fins de maus antecedentes e, ainda, como agravante da reincidência, sob pena de indevido bis in idem, de modo que fica decotada da apenação.
III Incide a regra do Art. 387, IV, do CPP quando há nos autos pedido formal do Ministério Público neste sentido. Além disso, o montante fixado se justifica em razão de sequela permanente suportada pela vítima e atestada por laudo pericial.
IV - Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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