TJAC 0001978-49.2012.8.01.0014
Apelação Criminal. Homicídio. Qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Atenuante. Compensação. Incidência. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver circunstância que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001978-49.2012.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Atenuante. Compensação. Incidência. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver circunstância que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001978-49.2012.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
Mostrar discussão