TJAC 0001980-63.2009.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE INCAPAZ. ATO PRATICADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DO ATO. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença declaratória de interdição de pessoa incapaz não produz efeitos retroativos a menos que possua disposição expressa nesse sentido, consoante inteligência do art. 1.184 do CPC. Precedentes do STJ.
2. É possível, contudo, a declaração de nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz anteriormente ao decreto de interdição, desde que haja prova inequívoca da incapacidade à época dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE INCAPAZ. ATO PRATICADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DO ATO. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença declaratória de interdição de pessoa incapaz não produz efeitos retroativos a menos que possua disposição expressa nesse sentido, consoante inteligência do art. 1.184 do CPC. Precedentes do STJ.
2. É possível, contudo, a declaração de nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz anteriormente ao decreto de interdição, desde que haja prova inequívoca da incapacidade à época dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2014
Data da Publicação
:
13/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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