TJAC 0001984-60.2015.8.01.0011
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Impossibilidade. Agente público. Depoimento. Validade. Regime. Alteração.
- Existindo prova nos autos quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações dos agentes públicos, deve ser mantida a Sentença que condenou a ré, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- Restando comprovado nos autos que a ré pretendia entrar no estabelecimento prisional portando substância entorpecente, deve ser mantida a Decisão que reconheceu a causa de aumento de pena.
- As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destinar a um estabelecimento prisional, demonstram não ser recomendável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001984-60.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Impossibilidade. Agente público. Depoimento. Validade. Regime. Alteração.
- Existindo prova nos autos quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações dos agentes públicos, deve ser mantida a Sentença que condenou a ré, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- Restando comprovado nos autos que a ré pretendia entrar no estabelecimento prisional portando substância entorpecente, deve ser mantida a Decisão que reconheceu a causa de aumento de pena.
- As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destinar a um estabelecimento prisional, demonstram não ser recomendável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001984-60.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
15/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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