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Jurisprudência


TJAC 0001984-60.2015.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Impossibilidade. Agente público. Depoimento. Validade. Regime. Alteração. - Existindo prova nos autos quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações dos agentes públicos, deve ser mantida a Sentença que condenou a ré, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes. - Restando comprovado nos autos que a ré pretendia entrar no estabelecimento prisional portando substância entorpecente, deve ser mantida a Decisão que reconheceu a causa de aumento de pena. - As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destinar a um estabelecimento prisional, demonstram não ser recomendável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001984-60.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 15/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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