main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001984-98.2012.8.01.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESCUTA TELEFÔNICA CITADA COMO ILEGAL. NULIDADE DE PROVA. NECESSIDADE DE DIRIMIÇÃO QUANTO À SUA EXCLUSIVIDADE A SUSTENTAR PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA FACTO-PROBATÓRIA. INFORMAÇÕES DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLAUSIVIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. FATO REMOTO ENSEJADOR DO DECRETO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM. Impetrante alegando nulidade de prova ante a ausência de autorização judicial quanto à interceptações telefônicas, cujas informações prestadas citam tais autorizações. Não há comprovação de que tal fato se deu exclusivamente pelas informações conseguidas com as escutas telefônicas autorizadas. Não conhecimento; Não se justifica a decretação da prisão do Paciente quando excedido o prazo de conclusão do inquérito policial. O excessivo lapso temporal transcorrido desde o fato ensejador do decreto preventivo enseja sua revogação. A decisão que decreta a prisão preventiva deve se fundamentada, motivada, detalhada e individualizada, o que não ocorreu no caso em comento. Concessão da Ordem.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 10/11/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão