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Jurisprudência


TJAC 0001990-08.2012.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. 1. É consabido que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito. Conquanto essa seja a regra geral, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no certame, lhe confere direito subjetivo à nomeação, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (Precedentes STJ). 2. No caso, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar a necessidade de provimento de cargos públicos vagos, uma vez que, como prova pré-constituída do direito alegado, apresentou quatro portarias de exoneração de agentes penitenciários veiculadas antes do edital que convocou mais dez aprovados. Some-se a isso o fato de que o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso, não implica necessariamente o interesse da Administração em preenchê-las no prazo de validade do concurso.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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