TJAC 0001994-13.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE LEVEM À CONVICÇÃO DIVERSA DAQUELA CONTIDA NA SENTENÇA.
1. Rejeita-se questão de ordem suscitada pela apelada, pois seu acolhimento implicaria em emprestar à revelia caráter absoluto. A preclusão abrange apenas a discussão de matéria fático-probatória que não se apresentava aos autos no momento da prolação da sentença, o que, contudo, não impede que o revel devolva ao 2º Grau de jurisdição as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não abordadas pela sentença (art. 515, §1º, CPC).
2. Na apreciação das condições da ação, deve o julgador pautar-se pelas afirmações da parte teoria da asserção, de modo que tendo o autor afirmado o inadimplemento do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e equipamentos, não há que se falar em ilegitimidade ativa, ainda que sobre o objeto exista litígio em outro processo, porquanto, nesse caso, há de se observar os limites subjetivos da coisa julgada.
3. Ainda que seja possível relativizar os efeitos da revelia, a ausência de provas em sentido contrário, leva à manutenção da sentença, mormente quando o julgador de primeiro grau amparou-se em outros elementos probatórios para julgar procedente o pedido autoral.
4. Não se aplica pena por litigância de má-fé à parte que, vendo os fatos a partir de sua ótica particular, utiliza dos mecanismos legalmente existentes para vazão de seu inconformismo (artigo 5º, incisos XXXV e LV, CF/88).
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE LEVEM À CONVICÇÃO DIVERSA DAQUELA CONTIDA NA SENTENÇA.
1. Rejeita-se questão de ordem suscitada pela apelada, pois seu acolhimento implicaria em emprestar à revelia caráter absoluto. A preclusão abrange apenas a discussão de matéria fático-probatória que não se apresentava aos autos no momento da prolação da sentença, o que, contudo, não impede que o revel devolva ao 2º Grau de jurisdição as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não abordadas pela sentença (art. 515, §1º, CPC).
2. Na apreciação das condições da ação, deve o julgador pautar-se pelas afirmações da parte teoria da asserção, de modo que tendo o autor afirmado o inadimplemento do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e equipamentos, não há que se falar em ilegitimidade ativa, ainda que sobre o objeto exista litígio em outro processo, porquanto, nesse caso, há de se observar os limites subjetivos da coisa julgada.
3. Ainda que seja possível relativizar os efeitos da revelia, a ausência de provas em sentido contrário, leva à manutenção da sentença, mormente quando o julgador de primeiro grau amparou-se em outros elementos probatórios para julgar procedente o pedido autoral.
4. Não se aplica pena por litigância de má-fé à parte que, vendo os fatos a partir de sua ótica particular, utiliza dos mecanismos legalmente existentes para vazão de seu inconformismo (artigo 5º, incisos XXXV e LV, CF/88).
5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/09/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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