TJAC 0001998-19.2011.8.01.0000
Alega o impetrante que labora em favor do paciente o direito de responder ao processo em liberdade, inobstante tenha sido preso, no dia 25 de agosto último, por policiais da Polícia Militar do Estado do Acre, no interior da empresa em que trabalha, sob acusação de ofensa ao previsto nos arts. 129, § 9º, 140, 147 150, todos do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/2006, e arts. 129, § 1º, I, e 150, § 1º, ambos do Código Penal.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, conforme certidão anexa, residência e emprego fixos, e que, uma vez concedida a ordem, compromete-se, mediante termo de compromisso, a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de expedição de novo decreto segregatório cautelar.
Com a inicial vieram os documentos de fls.23/59.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, conforme certidão anexa, residência e emprego fixos, e que, uma vez concedida a ordem, compromete-se, mediante termo de compromisso, a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de expedição de novo decreto segregatório cautelar.
Compulsando-se os autos, vê-se que o impetrante é primário, possui bons antecedentes, conforme certidão anexa, residência e emprego fixos. E que a questão depende de valoração de mérito, não sendo este o momento oportuno para exame mais aprofundado, tampouco, em virtude da excepcionalidade da cautelar, deve ser mantida a prisão por tempo superior a real necessidade da instrução criminal.
Ementa
Alega o impetrante que labora em favor do paciente o direito de responder ao processo em liberdade, inobstante tenha sido preso, no dia 25 de agosto último, por policiais da Polícia Militar do Estado do Acre, no interior da empresa em que trabalha, sob acusação de ofensa ao previsto nos arts. 129, § 9º, 140, 147 150, todos do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/2006, e arts. 129, § 1º, I, e 150, § 1º, ambos do Código Penal.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, conforme certidão anexa, residência e emprego fixos, e que, uma vez concedida a ordem, compromete-se, mediante termo de compromisso, a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de expedição de novo decreto segregatório cautelar.
Com a inicial vieram os documentos de fls.23/59.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, conforme certidão anexa, residência e emprego fixos, e que, uma vez concedida a ordem, compromete-se, mediante termo de compromisso, a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de expedição de novo decreto segregatório cautelar.
Compulsando-se os autos, vê-se que o impetrante é primário, possui bons antecedentes, conforme certidão anexa, residência e emprego fixos. E que a questão depende de valoração de mérito, não sendo este o momento oportuno para exame mais aprofundado, tampouco, em virtude da excepcionalidade da cautelar, deve ser mantida a prisão por tempo superior a real necessidade da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
22/09/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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