TJAC 0001998-73.2017.8.01.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a ocorrência do crime de tráfico de drogas, impossibilitando o pleito absolutório, ou mesmo a pretendida desclassificação.
2. O Juiz sentenciante possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adequa ao caso concreto.
3. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, não pode ser substituída por restritiva de direitos (art. 44, I e III, do Código Penal).
4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a ocorrência do crime de tráfico de drogas, impossibilitando o pleito absolutório, ou mesmo a pretendida desclassificação.
2. O Juiz sentenciante possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adequa ao caso concreto.
3. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, não pode ser substituída por restritiva de direitos (art. 44, I e III, do Código Penal).
4. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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