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Jurisprudência


TJAC 0002001-03.2013.8.01.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. AUSÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO. Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a capitalização em período anual. No que tange à inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em discussão o débito, o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão dos efeitos da relação jurídica, visando não onerar demais e de forma desnecessária a parte mais frágil na relação jurídica. A periodicidade da multa deve ser alterada, somente na hipótese de descumprimento da obrigação referente a não inclusão da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, visando obstar que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. Na hipótese, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado limitar a periodicidade da multa diária, não devendo ultrapassar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, entretanto, para a hipótese de descumprimento da obrigação de reduzir o valor das prestações, mantém-se as astreintes nos termos consignados na decisão agravada, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto realizado indevidamente. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado. Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 17/09/2013
Data da Publicação : 04/10/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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