TJAC 0002004-13.2017.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FABRICAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO ARTESANAL. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos delitos de incêndios qualificados, devidamente atestadas por meio da prova testemunhal, bem como pericial, inviável o pleito absolutório pretendido.
2. Os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.
3. Tendo o delito de fabricação e posse de arma de fogo fabricada artesanalmente sido comprovado pelos depoimentos judicializados, deve ser afastada a tese absolutória.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FABRICAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO ARTESANAL. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos delitos de incêndios qualificados, devidamente atestadas por meio da prova testemunhal, bem como pericial, inviável o pleito absolutório pretendido.
2. Os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.
3. Tendo o delito de fabricação e posse de arma de fogo fabricada artesanalmente sido comprovado pelos depoimentos judicializados, deve ser afastada a tese absolutória.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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