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Jurisprudência


TJAC 0002006-93.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA; CITAÇÃO FEITA POR MANDADO; AUSÊNCIA DO RESPECTIVO TERMO DE JUNTADA AOS AUTOS; PRECLUSÃO CONSUMATIVA; INADMISSIBILIDADE DA SUA JUNTADA POSTERIOR. 1.- É ônus processual do agravante, como imperativo do seu próprio interesse, a correta formação do instrumento, não se admitindo a juntada posterior de peça obrigatória (art. 525, do CPC), como a certidão de intimação da decisão agravada ou, se for o caso de citação ou intimação por mandado, a fotocópia do respectivo termo de juntada, ocorrendo, na hipótese de ausência, preclusão consumativa, que tem efeito no exato momento da interposição do recurso. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.

Data do Julgamento : 17/11/2011
Data da Publicação : 24/11/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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