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Jurisprudência


TJAC 0002007-10.2013.8.01.0000

Ementa
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM QUANTIA CERTA. VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM PEÇA ÚNICA COM PEDIDOS DISTINTOS PARA EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA CRÉDITO. CRÉDITO AUTÓNOMO DO ADVOGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal de que, conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia. 2. Não há que se falar em violação ao disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista que a vedação nele contida, aplica-se somente no caso de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução quanto parte da obrigação seria de pequeno valor e o restante seria pago pelo sistema de precatórios, o que não se verifica nos autos, pois, tanto o valor principal, quanto os honorários, dependem obrigatoriamente, da expedição de precatório. 3. A iniciativa do advogado em postular a execução da verba honorária não constitui quebra da execução (Lei nº 8.213/91, art. 128, § 1º e Lei nº 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento.

Data do Julgamento : 29/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Precatório
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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