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Jurisprudência


TJAC 0002011-47.2013.8.01.0000

Ementa
V. V. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. Embora de forma sucinta, motivada a decisão do decreto de prisão preventiva do Paciente em elementos concretos extraídos dos autos, além da gravidade do delito, praticado em posto de combustível, mediante concurso de pessoas, grave ameaça e apreensão de arma branca supostamente portada pelo Paciente, importando, ratio essendi, da necessidade da garantia da ordem pública consubstanciada na paz social. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que de forma sucinta, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do paciente em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, e o Tribunal a quo, ao mantê-la, apoiaram-se em elementos concretos contidos nos autos. (HC 249.025/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2012, DJe 26/11/2012)”. 3. Na espécie, fundamentada a prisão preventiva no modus operandi bem como na periculosidade do paciente. 4. Ordem denegada. V.v. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva constitui uma exceção e só deve ser determinada em casos excepcionais, não a justificando a simples gravidade do crime e meras conjeturas sem apoio em fatos concretos. 2. A gravidade do delito, a repercussão deste no meio social e a credibilidade da justiça não são fundamentos idôneos para chegar na determinação indiscriminada da prisão preventiva. 3. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 09/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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