TJAC 0002012-68.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRETENSÃO RECEBIMENTO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. ADITIVO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTA DE OBRIGAÇÃO DA SUBCONTRATADA. OBRIGAÇÃO GERADA EM ACORDO COLETIVO COM AMBAS AS EMPRESAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES.
1. A ausência de análise de todos os pedidos formulados na inicial configura sentença acometida pelo vício citra petita. No entanto, encontrando-se o feito pronto para julgamento, analisa-se imediatamente a matéria, tendo em vista a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC
2. Ausente a comprovação da celebração do negócio jurídico alegado, não há como imputar à ré a obrigação de efetuar pagamento dos valores do qual não houve comprovação.
3. A prova produzida nos autos relativa ao suposto aditivo verbal de prestação de serviços adicionais não milita em favor da parte autora a autorizar a condenação no pagamento da quantia pretendida.
4. Não havendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC, não há como condenar a parte no pagamento do valor pretendido.
5. Embora conste do contrato de subempreitada que os valores decorrentes dos encargos trabalhistas seriam de responsabilidade da subcontratada, na verdade o pagamento ocorreu em decorrência de acordo coletivo realizado com a participação de reconvinte e reconvinda.
6. Não restando comprovado nos autos a má-fé da apelada/reconvinda, não há falar em aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil.
7. Ação e reconvenção julgadas improcedentes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRETENSÃO RECEBIMENTO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. ADITIVO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTA DE OBRIGAÇÃO DA SUBCONTRATADA. OBRIGAÇÃO GERADA EM ACORDO COLETIVO COM AMBAS AS EMPRESAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES.
1. A ausência de análise de todos os pedidos formulados na inicial configura sentença acometida pelo vício citra petita. No entanto, encontrando-se o feito pronto para julgamento, analisa-se imediatamente a matéria, tendo em vista a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC
2. Ausente a comprovação da celebração do negócio jurídico alegado, não há como imputar à ré a obrigação de efetuar pagamento dos valores do qual não houve comprovação.
3. A prova produzida nos autos relativa ao suposto aditivo verbal de prestação de serviços adicionais não milita em favor da parte autora a autorizar a condenação no pagamento da quantia pretendida.
4. Não havendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC, não há como condenar a parte no pagamento do valor pretendido.
5. Embora conste do contrato de subempreitada que os valores decorrentes dos encargos trabalhistas seriam de responsabilidade da subcontratada, na verdade o pagamento ocorreu em decorrência de acordo coletivo realizado com a participação de reconvinte e reconvinda.
6. Não restando comprovado nos autos a má-fé da apelada/reconvinda, não há falar em aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil.
7. Ação e reconvenção julgadas improcedentes.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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