TJAC 0002018-02.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Inviabilidade. Pena acessória. Proporcionalidade. Improvimento.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que o apelante praticou crime de trânsito, conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que de forma fundamentada essa exigência foi observada pelo Juiz, afasta-se a pretensão da sua redução.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002018-02.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Inviabilidade. Pena acessória. Proporcionalidade. Improvimento.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que o apelante praticou crime de trânsito, conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que de forma fundamentada essa exigência foi observada pelo Juiz, afasta-se a pretensão da sua redução.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002018-02.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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