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Jurisprudência


TJAC 0002018-02.2014.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Inviabilidade. Pena acessória. Proporcionalidade. Improvimento. - Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que o apelante praticou crime de trânsito, conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. - A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que de forma fundamentada essa exigência foi observada pelo Juiz, afasta-se a pretensão da sua redução. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002018-02.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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