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Jurisprudência


TJAC 0002020-43.2012.8.01.0000

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAXIMALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA AFETA PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVICO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO À COMPREENSÃO DA DEMANDA. 1. Ao levar em consideração a corrente maximalista, dominante no Superior Tribunal de Justiça, infere-se que a Agravada é uma verdadeira consumidora porque não utiliza energia elétrica como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, ou seja, é uma empresa cuja atividade essencial consiste no comércio varejista de mercadorias, fato comprovado pelo contrato social juntado aos autos, de modo que a energia consumida é exclusivamente para uso próprio. 2. Assentada a aplicação do CDC ao caso concreto, não é difícil perceber a legitimidade ativa ad causam da empresa Agravada. Despiciendo o fato de a unidade consumidora se encontrar registrada no nome de terceira pessoa, uma vez que a sala comercial está locada em favor da Agravada, sendo esta a responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica. Dessa maneira, a Agravada, conquanto não seja a titular da unidade consumidora, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora por equiparação, porquanto, na condição de usuária dos serviços prestados pela concessionária Agravante, alega ter sido prejudicada por suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica. 3. Documento indispensável à propositura da ação nada mais é do que um requisito extrínseco da petição inicial, pelo qual se exige do autor que apresente elementos mínimos de prova acerca das suas alegações, garantindo ao réu a plena compreensão da demanda, o que é imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, a petição inicial cumpriu o requisito. Isto porque as faturas de energia elétrica, a fotografia com aviso de suspensão de energia elétrica da unidade consumidora, as propostas feitas pela empresa Agravada na licitação e a Ata do Pregão Eletrônico acompanharam a petição inicial e são documentos mais do que suficientes à formação de um lastro probatório mínimo das alegações da parte. 4. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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