TJAC 0002020-92.2002.8.01.0000
Ementa:
1.Firmou-se a jurisprudência desta Colenda Câmara, no esteio da de outros Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não ficando demonstrado o prejuízo do credor e estando a dívida em juízo, é vedada, em princípio, a inscrição do devedor no Serasa e congêneres.
Ementa
1.Firmou-se a jurisprudência desta Colenda Câmara, no esteio da de outros Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não ficando demonstrado o prejuízo do credor e estando a dívida em juízo, é vedada, em princípio, a inscrição do devedor no Serasa e congêneres.
Data do Julgamento
:
11/11/2002
Data da Publicação
:
Ementa: 1.Firmou-se a jurisprudência desta Colenda Câmara, no esteio da de outros Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não ficando demonstrado o prejuízo do credor e estando a dívida em juízo, é vedada, em princípio, a i
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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