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Jurisprudência


TJAC 0002021-91.2013.8.01.0000

Ementa
V.V. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA. RESPALDO NA ORDEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 96, INCISO, I, 'd'. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 221/10. RESOLUÇÃO 134/2009. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, a Lei Complementar nº 221/2010, dispôs sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, criando a Vara Especializada da Infância e Juventude, com competência, através da Resolução 134/09, para processar e julgar crimes praticados por maior contra a criança e adolescente. 2. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. V.v PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. É defeso ao Poder Judiciário, por meio de Resolução, ampliar a competência do juízo da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pelo Art. 148, da Lei Federal n. 8.069/90. 2. O juízo da Vara da Infância e da Juventude é absolutamente incompetente para processar e julgar crimes de violência sexual praticados por adultos contra menor de idade, conforme preceptivo do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo ser remetido ao juízo competente (Art. 567, do Código de Processo Penal). 4. Preliminar acolhida. NO MÉRITO. HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 134/2009 DO TJ/AC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DA AÇÃO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. É constitucional a criação de vara especializada por meio de resolução editada por órgão do Poder Judiciário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A personalidade do agente voltada a prática de crimes se constitui em fundamento idôneo para o requisito garantia da ordem pública no instituto da prisão preventiva. 3. O habeas corpus não é instrumento processual próprio para análise da validade das interceptações telefônicas, muito menos para a valoração delas, pois são questões que dependem de exame aprofundado de elementos probatórios constantes do feito. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : 17/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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