TJAC 0002025-02.2011.8.01.0000
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUSITOS EXIGIDOS PELA LEI
1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prescinde de ação autônoma para a sua decretação, constituindo-se em verdadeiro incidente processual e não em um processo incidente.
2. O instituto deve ser tratado com cautela, porquanto se trata de um dispositivo de cunho excepcional, para cujo deferimento imprescindível a demonstração dos requisitos reclamados pela legislação.
3. Constatando-se a inocorrência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, análise de cunho eminentemente fático-probatório, impõe-se o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUSITOS EXIGIDOS PELA LEI
1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prescinde de ação autônoma para a sua decretação, constituindo-se em verdadeiro incidente processual e não em um processo incidente.
2. O instituto deve ser tratado com cautela, porquanto se trata de um dispositivo de cunho excepcional, para cujo deferimento imprescindível a demonstração dos requisitos reclamados pela legislação.
3. Constatando-se a inocorrência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, análise de cunho eminentemente fático-probatório, impõe-se o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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