TJAC 0002025-57.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADAS. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. VIABILIDADE APENAS QUANTO A CAUSA ATINENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e conduta social.
2. Deve-se conceder o maior grau de redução da pena do apelante, quanto a causa prevista no §1º, do art. 121, do Código Penal, quando constatada a existência de fundamentação genérica e desprovida de circunstâncias objetivas.
3. Tratando-se o réu de pessoa tecnicamente primária e fixada a pena concreta e definitiva em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, deve-se fixar o regime prisional aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2, "c", do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADAS. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. VIABILIDADE APENAS QUANTO A CAUSA ATINENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e conduta social.
2. Deve-se conceder o maior grau de redução da pena do apelante, quanto a causa prevista no §1º, do art. 121, do Código Penal, quando constatada a existência de fundamentação genérica e desprovida de circunstâncias objetivas.
3. Tratando-se o réu de pessoa tecnicamente primária e fixada a pena concreta e definitiva em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, deve-se fixar o regime prisional aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2, "c", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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