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Jurisprudência


TJAC 0002028-75.2012.8.01.0014

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEDUCANDO. LESÕES CORPORAIS E VIOLÊNCIA SEXUAL PERPETRADA POR OUTROS REEDUCANDOS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. OMISSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: STJ E TJPR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Acre em vista de sua responsabilidade subsidiária "... somente ocorrível em caso de impossibilidade de não pagamento pela autarquia". (p. 307, sentença). Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte registra precedentes no sentido de que o Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 779.043/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe De 27/05/2016; AgRg no AREsp 782.450/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015." A teor dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso concreto – gravidade e consequência dos fatos – possibilitada a redução do quantum indenizatório a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1053739 / PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães; T2 - Segunda Turma; DJe 24/08/2017) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1578946-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 14.02.2017). 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 12/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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