TJAC 0002033-10.2010.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS. FRAUDE. PREPOSTOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA nº 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. Do exame dos autos ressai a existência de diversos contratos objeto de fraude efetuados por prepostos da instituição financeira Apelante, destarte, apropriada a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material.
3. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 889.334 PR. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. julgado em 06.12.2016)".
4. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "(...) 3. Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado ao autor e a omissão do Ré que não adotou os cuidados e cautela necessários, agindo de forma negligente, sem observar a documentação apresentada, ressai o dever de indenizar. 4. De outra parte, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso em exame, entendo justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao invés da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) objeto da sentença. 1º apelo provido e 2º apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0700783-22.2015.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 28/03/2017, acórdão nº 17.563, unânime)".
5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS. FRAUDE. PREPOSTOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA nº 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. Do exame dos autos ressai a existência de diversos contratos objeto de fraude efetuados por prepostos da instituição financeira Apelante, destarte, apropriada a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material.
3. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 889.334 PR. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. julgado em 06.12.2016)".
4. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "(...) 3. Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado ao autor e a omissão do Ré que não adotou os cuidados e cautela necessários, agindo de forma negligente, sem observar a documentação apresentada, ressai o dever de indenizar. 4. De outra parte, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso em exame, entendo justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao invés da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) objeto da sentença. 1º apelo provido e 2º apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0700783-22.2015.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 28/03/2017, acórdão nº 17.563, unânime)".
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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