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Jurisprudência


TJAC 0002033-28.2015.8.01.0003

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade. - O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com as rés se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime que lhes foi imputado para o de uso de drogas. - Recurso de Apelação provido. Vv. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Ante a insuficiência de provas deve ser mantida a desclassificação da conduta das apeladas para o Art. 28, da Lei de Drogas, nos termos da sentença proferida pelo juízo monocrático. 2. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002033-28.2015.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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