TJAC 0002033-28.2015.8.01.0003
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com as rés se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime que lhes foi imputado para o de uso de drogas.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ante a insuficiência de provas deve ser mantida a desclassificação da conduta das apeladas para o Art. 28, da Lei de Drogas, nos termos da sentença proferida pelo juízo monocrático.
2. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002033-28.2015.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com as rés se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime que lhes foi imputado para o de uso de drogas.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ante a insuficiência de provas deve ser mantida a desclassificação da conduta das apeladas para o Art. 28, da Lei de Drogas, nos termos da sentença proferida pelo juízo monocrático.
2. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002033-28.2015.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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