TJAC 0002036-31.2011.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 461, CPC. INAPLICABLIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. ART. 359, I.
1. O pedido incidental de exibição de documento não se confunde com obrigação de fazer e nem se trata de espécie desta, não podendo, portanto, haver a imposição de multa cominatória ou astreintes em tal situação.
2. A exibição de documento, dentro da sistemática processual, constitui-se em um ônus processual, o qual está diretamente relacionado à instrução probatória, cujo procedimento tem por finalidade a formação da convicção do magistrado acerca do existência ou não do direito bem jurídico tutelado.
3. A consequência do descumprimento injustificado do ônus processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer, ou entregar coisa, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar, presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo no momento da sentença em face dos demais elementos de prova constantes dos autos.
4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 461, CPC. INAPLICABLIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. ART. 359, I.
1. O pedido incidental de exibição de documento não se confunde com obrigação de fazer e nem se trata de espécie desta, não podendo, portanto, haver a imposição de multa cominatória ou astreintes em tal situação.
2. A exibição de documento, dentro da sistemática processual, constitui-se em um ônus processual, o qual está diretamente relacionado à instrução probatória, cujo procedimento tem por finalidade a formação da convicção do magistrado acerca do existência ou não do direito bem jurídico tutelado.
3. A consequência do descumprimento injustificado do ônus processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer, ou entregar coisa, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar, presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo no momento da sentença em face dos demais elementos de prova constantes dos autos.
4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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