TJAC 0002039-78.2010.8.01.0013
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO. COMPETÊNCIA. TRF DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. preliminares de cerceamento de defesa e AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTADAS. auxílio-doença. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. É a causa de pedir delineada na inicial critério balizador para definição da competência. A competência para o julgamento de recurso em demanda na qual se discute benefício de natureza previdenciária está direcionada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inteligência do art. 109, inciso I e §§ 3º e 4º da CF/88. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença proferida em audiência com base em laudo sobre o qual não houve manifestação prévia, se o patrono da parte foi regularmente intimado e deixou de comparecer ao ato na qual poderia ter se manifestado sobre o laudo.
3. Inexiste violação ao art. 93, IX, da CF/88, se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação.
4. Para que seja concedido benefício previdenciário, cumpre ao postulante demonstrar a qualidade de Segurado Especial. Ausente o início de prova material da atividade rural na época do acidente, descabe o deferimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Aplicação da Súmula 149 do STJ.
5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo provido.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO. COMPETÊNCIA. TRF DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. preliminares de cerceamento de defesa e AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTADAS. auxílio-doença. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. É a causa de pedir delineada na inicial critério balizador para definição da competência. A competência para o julgamento de recurso em demanda na qual se discute benefício de natureza previdenciária está direcionada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inteligência do art. 109, inciso I e §§ 3º e 4º da CF/88. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença proferida em audiência com base em laudo sobre o qual não houve manifestação prévia, se o patrono da parte foi regularmente intimado e deixou de comparecer ao ato na qual poderia ter se manifestado sobre o laudo.
3. Inexiste violação ao art. 93, IX, da CF/88, se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação.
4. Para que seja concedido benefício previdenciário, cumpre ao postulante demonstrar a qualidade de Segurado Especial. Ausente o início de prova material da atividade rural na época do acidente, descabe o deferimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Aplicação da Súmula 149 do STJ.
5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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