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Jurisprudência


TJAC 0002039-78.2010.8.01.0013

Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO. COMPETÊNCIA. TRF DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. preliminares de cerceamento de defesa e AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTADAS. auxílio-doença. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. É a causa de pedir delineada na inicial critério balizador para definição da competência. A competência para o julgamento de recurso em demanda na qual se discute benefício de natureza previdenciária está direcionada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inteligência do art. 109, inciso I e §§ 3º e 4º da CF/88. Entendimento pessoal ressalvado. 2. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença proferida em audiência com base em laudo sobre o qual não houve manifestação prévia, se o patrono da parte foi regularmente intimado e deixou de comparecer ao ato na qual poderia ter se manifestado sobre o laudo. 3. Inexiste violação ao art. 93, IX, da CF/88, se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 4. Para que seja concedido benefício previdenciário, cumpre ao postulante demonstrar a qualidade de Segurado Especial. Ausente o início de prova material da atividade rural na época do acidente, descabe o deferimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Aplicação da Súmula 149 do STJ. 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo provido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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