TJAC 0002040-34.2012.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. A quantidade e a qualidade da droga demonstram a especial gravidade da conduta, de tal forma a justificar a medida constritiva.
2. A inocência do paciente, que depende de valorização da prova, não pode ser examinada pela via estreita do habeas corpus, pelo menos em tese.
3. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. A quantidade e a qualidade da droga demonstram a especial gravidade da conduta, de tal forma a justificar a medida constritiva.
2. A inocência do paciente, que depende de valorização da prova, não pode ser examinada pela via estreita do habeas corpus, pelo menos em tese.
3. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
Data do Julgamento
:
01/11/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão