TJAC 0002041-82.2013.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)"
2. Evidenciada a inobservância ao art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegado e comprovado pela parte interessada, adequado o não conhecimento do recurso.
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)"
2. Evidenciada a inobservância ao art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegado e comprovado pela parte interessada, adequado o não conhecimento do recurso.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Data da Publicação
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão