TJAC 0002043-87.2011.8.01.0011
APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A confissão do réu, a palavra da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, aliados a apreensão da arma de fogo e o teor do laudo de eficiência são suficientes para evidenciar a autoria e materialidade delitivas e convalidar o édito condenatório.
2. O caso concreto não reúne os requisitos à configuração da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, de modo que inarredável a responsabilização do réu pelo evento criminoso.
3. A decretação da perda da arma de fogo utilizada na prática do delito se constitui em consectário lógico da condenação, conforme dicção do Art. 25 da Lei nº 10.826/03 c/c o Art. 91, II, "a", do Código Penal, porquanto, inadmissível sua restituição.
4. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A confissão do réu, a palavra da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, aliados a apreensão da arma de fogo e o teor do laudo de eficiência são suficientes para evidenciar a autoria e materialidade delitivas e convalidar o édito condenatório.
2. O caso concreto não reúne os requisitos à configuração da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, de modo que inarredável a responsabilização do réu pelo evento criminoso.
3. A decretação da perda da arma de fogo utilizada na prática do delito se constitui em consectário lógico da condenação, conforme dicção do Art. 25 da Lei nº 10.826/03 c/c o Art. 91, II, "a", do Código Penal, porquanto, inadmissível sua restituição.
4. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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