TJAC 0002047-18.2015.8.01.0001
Apelação Criminal. Desobediência. Embriaguez ao volante. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Mínimo. Inviabilidade.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, a efetiva desobediência à ordem da autoridade, causando embaraço à efetividade da abordagem.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002047-18.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Desobediência. Embriaguez ao volante. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Mínimo. Inviabilidade.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, a efetiva desobediência à ordem da autoridade, causando embaraço à efetividade da abordagem.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002047-18.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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