main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002047-26.2012.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO ÂMBITO DO TCE/AC. PRESCINDIBILIDADE. 1. Assim como ocorre no procedimento judicial de apuração de crimes praticados por servidor púbico, as regras insculpidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa constituem-se como mecanismo processual apto a verificar a imprescindibilidade de instauração de processo judicial apuratório de condutas ímprobas.. 2. A análise do magistrado nesse momento processual se cinge à verificação de três requisitos, ou seja, deverá perquirir se: (i) conduta do demandado não configura-se como ato de improbidade; (ii) houve inadequação da via eleita e (iii) se processo certamente chegará a um juízo de improcedência 3. Se convencendo de que não ocorrerá nenhuma dos fatos jurídicos previstos no § 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, deverá ele receber a inicial e determinar a citação do Demandando, dando prosseguimento ao processo.. 4. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 26/03/2013
Data da Publicação : 02/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão