TJAC 0002052-14.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA
1. De acordo com a Lei n.º 11.343/06, o prazo para encerramento da instrução criminal é de 180 (cento e oitenta) dias, não merecendo plausividade a alegação de excesso de prazo, já de decorridos aproximadamente de 120 dias da prisão.
2. O modus operandi da organização criminosa, aliada a expressiva quantidade de droga (8.165 gramas de cocaína) e, ainda, ao valor em dinheiro de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), apreendidos com os pacientes e seus comparsas, bem demonstram a periculosidade dos agentes, justificando-se a manutenção da segregação cautelar a bem da ordem pública.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA
1. De acordo com a Lei n.º 11.343/06, o prazo para encerramento da instrução criminal é de 180 (cento e oitenta) dias, não merecendo plausividade a alegação de excesso de prazo, já de decorridos aproximadamente de 120 dias da prisão.
2. O modus operandi da organização criminosa, aliada a expressiva quantidade de droga (8.165 gramas de cocaína) e, ainda, ao valor em dinheiro de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), apreendidos com os pacientes e seus comparsas, bem demonstram a periculosidade dos agentes, justificando-se a manutenção da segregação cautelar a bem da ordem pública.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
16/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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