TJAC 0002053-30.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - ART. 21, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, e uma vez que entre a data a denúncia e o julgamento do presente recurso, transcorreu prazo superior ao previsto na lei, extingue-se a punibilidade do apelado pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicado o apelo.
2. Recurso prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - ART. 21, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, e uma vez que entre a data a denúncia e o julgamento do presente recurso, transcorreu prazo superior ao previsto na lei, extingue-se a punibilidade do apelado pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicado o apelo.
2. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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