TJAC 0002054-18.2012.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME COMETIDO EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso.
2. Crime praticado com emprego de violência real e grave ameaça, considerado extremamente grave e demonstrativo de sua periculosidade.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. Inexistente constrangimento ilegal, denega-se a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME COMETIDO EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso.
2. Crime praticado com emprego de violência real e grave ameaça, considerado extremamente grave e demonstrativo de sua periculosidade.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. Inexistente constrangimento ilegal, denega-se a ordem.
Data do Julgamento
:
13/11/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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