TJAC 0002055-03.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA RECURSAL VIGENTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A EVIDENCIAR ERROR IN PROCEDENDO OU IN JUDICANDO DO RELATOR.
1. Por opção legislativa, não existe a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno, até porque o seu verdadeiro escopo é atacar a Decisão Unipessoal do Relator, submetendo-a ao crivo do Órgão Colegiado. Dessa maneira, seria incongruente o mesmo Relator atribuir efeito suspensivo em relação à sua Decisão, uma vez que, se compreender que, de fato, houve desacerto, deve fazer um juízo de retratação, tornando-a absolutamente sem efeito.
2. De acordo com a dicção do art. 557, caput, do CPC, se o Agravo de Instrumento for manifestamente inadmissível, pode o Relator, mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, a exemplo do que aconteceu no presente caso, no qual a empresa Agravante apresentou comprovante de preparo recursal totalmente ilegível.
3. Não se conformando a parte com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes do STJ.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA RECURSAL VIGENTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A EVIDENCIAR ERROR IN PROCEDENDO OU IN JUDICANDO DO RELATOR.
1. Por opção legislativa, não existe a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno, até porque o seu verdadeiro escopo é atacar a Decisão Unipessoal do Relator, submetendo-a ao crivo do Órgão Colegiado. Dessa maneira, seria incongruente o mesmo Relator atribuir efeito suspensivo em relação à sua Decisão, uma vez que, se compreender que, de fato, houve desacerto, deve fazer um juízo de retratação, tornando-a absolutamente sem efeito.
2. De acordo com a dicção do art. 557, caput, do CPC, se o Agravo de Instrumento for manifestamente inadmissível, pode o Relator, mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, a exemplo do que aconteceu no presente caso, no qual a empresa Agravante apresentou comprovante de preparo recursal totalmente ilegível.
3. Não se conformando a parte com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes do STJ.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Preparo / Deserção
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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