TJAC 0002059-06.2013.8.01.0000
V. V. Habeas Corpus. Medida socioeducativa. Internação. Sentença. Matéria. Discussão. Não conhecimento.
O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio para impugnar questões decididas na Sentença, impondo-se o seu não conhecimento.
V. v. Estatuto da Criança e do Adolescente. Descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta. Inocorrência. Ato infracional análogo ao uso de drogas. Ilegalidade da Decisão. Orden concedida.
1. Para que se possa configurar a hipótese prevista no Art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente é necessário que a reiteração ocorra por, no mínimo, três vezes (Precedentes STJ)
2. O cometimento, pelo menor, de ato infracional análogo ao crime previsto no Art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não autoriza, por si só, a imposição da medida socioeducatuva de internação.
3. Ordem condedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0002059-06.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V. V. Habeas Corpus. Medida socioeducativa. Internação. Sentença. Matéria. Discussão. Não conhecimento.
O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio para impugnar questões decididas na Sentença, impondo-se o seu não conhecimento.
V. v. Estatuto da Criança e do Adolescente. Descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta. Inocorrência. Ato infracional análogo ao uso de drogas. Ilegalidade da Decisão. Orden concedida.
1. Para que se possa configurar a hipótese prevista no Art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente é necessário que a reiteração ocorra por, no mínimo, três vezes (Precedentes STJ)
2. O cometimento, pelo menor, de ato infracional análogo ao crime previsto no Art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não autoriza, por si só, a imposição da medida socioeducatuva de internação.
3. Ordem condedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0002059-06.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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