main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002060-25.2012.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO INICIAL. PROVAS COLACIONADAS. QUANTIDADE. DECISÃO RECORRIDA. RELATÓRIO. INEXATIDÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AVENTADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Demonstrada a inexatidão relacionada ao quantitativo de documentos encartados à inicial, necessário adequar o relatório da decisão interlocutória proferida neste grau de jurisdição, pontuando a falta de qualquer prejuízo ao Órgão Ministerial Embargante, pois, consoante assinalou a magistrada no exercício da unidade judiciária, disponibilizada toda documentação ao julgador quando do provimento denegatório da medida liminar, acrescentando que a terceira versão do EIA/RIMA somente adveio aos autos após manifestação preliminar do Estado do Acre. 2. Elididas as supostas omissões verificadas no decisum impugnado, quais sejam, (i) ausência de menção ao pedido de anulação da decisão proferida em singela instância atribuída a eventual afronta à prestação jurisdicional, ao acesso à justiça e à inafastabilidade do controle jurisdicional; e, (ii) suposta falta de exame ao pedido de suspensão do processo coletivo error in procedendo tendo em vista a motivação delineada pelo Desembargador então Relator originário, em especial sobrelevando a fundamentação relacionada ao dano in reverso. 3. Ademais, a propósito do dano in reverso, demonstrada a potencial ampliação do prejuízo a contar da decisão embargada (08 de novembro de 2012), pois, segundo notícias extraídas do site estatal Agência de Notícias do Acre, os entes públicos Embargados permanecem empreendendo as obras na denominada "Cidade do Povo". 4. Ainda conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no AREsp 354.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)". 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexatidão material e retificar, em parte, o relatório da decisão interlocutória recorrida quanto ao número de documentos colacionados em mídia apenas 04 (quatro) de 58 (cinquenta e oito) afastadas as alegadas omissões.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Revogação/Concessão de Licença Ambiental
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão