main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002062-92.2012.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA FINAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ – 106/2010. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. 1. Os critérios para promoção por merecimento encontram previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. O magistrado, para concorrer à promoção, deve atender aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, pressupondo dois anos de efetivo exercício; figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade; não ter registro de autos retidos injustificadamente; e não haver o sido punido, nos últimos 12 (doze) meses em processo disciplinar com pena igual o superior à de censura. 3. A aferição do merecimento, para fins de promoção, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pelo Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento . 4. A lista tríplice é formada por candidatos que obtenham maior pontuação na avaliação dos critérios objetivos, sendo promovido o magistrado que figurar em primeiro lugar na respectiva lista.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 13/04/2013
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão