TJAC 0002063-37.2013.8.01.0002
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÁ RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO PENA MULTA. MUDANÇA REGIME. POSSIBILIDADE EM HOMENAGEM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
1.Imperiosa a reforma da pena-base quando não há fundamentação idônea de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena.
3. Recurso conhecido e provido.
vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA A VIGÊNCIA AO ARTIGO 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PENA MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MUDANÇA REGIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias favoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena.
- Face a quantidade de droga apreendida com o apelante não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
- A pena de multa aplicada um pouco acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
Ementa
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÁ RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO PENA MULTA. MUDANÇA REGIME. POSSIBILIDADE EM HOMENAGEM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
1.Imperiosa a reforma da pena-base quando não há fundamentação idônea de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena.
3. Recurso conhecido e provido.
vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA A VIGÊNCIA AO ARTIGO 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PENA MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MUDANÇA REGIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias favoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena.
- Face a quantidade de droga apreendida com o apelante não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
- A pena de multa aplicada um pouco acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
21/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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