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Jurisprudência


TJAC 0002063-37.2013.8.01.0002

Ementa
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÁ RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO PENA MULTA. MUDANÇA REGIME. POSSIBILIDADE EM HOMENAGEM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. 1.Imperiosa a reforma da pena-base quando não há fundamentação idônea de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena. 3. Recurso conhecido e provido. vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA A VIGÊNCIA AO ARTIGO 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PENA MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MUDANÇA REGIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias favoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena. - Face a quantidade de droga apreendida com o apelante não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. - A pena de multa aplicada um pouco acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade. - Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 21/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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