TJAC 0002064-88.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo a quo embasou a condenação dos apelantes na prova produzida, bem fundamentando a rejeição das teses defensivas, apresentando motivação quando da análise das circunstâncias judiciais na aplicação da pena-base, não havendo o que se falar, desse modo, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
2. Incorre o afastamento do emprego de arma no crime de roubo quando, de forma sólida, as provas colacionadas aos autos corroboram o seu uso.
3. Necessária se faz a adequação da pena-base dos apelantes quando presente fundamentação inidônea na dosimetria da pena.
4. Estando a pena imposta aos apelantes em conformidade ao regime prisional estipulado, dispensável a sua alteração.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo a quo embasou a condenação dos apelantes na prova produzida, bem fundamentando a rejeição das teses defensivas, apresentando motivação quando da análise das circunstâncias judiciais na aplicação da pena-base, não havendo o que se falar, desse modo, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
2. Incorre o afastamento do emprego de arma no crime de roubo quando, de forma sólida, as provas colacionadas aos autos corroboram o seu uso.
3. Necessária se faz a adequação da pena-base dos apelantes quando presente fundamentação inidônea na dosimetria da pena.
4. Estando a pena imposta aos apelantes em conformidade ao regime prisional estipulado, dispensável a sua alteração.
5. Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão