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Jurisprudência


TJAC 0002072-98.2010.8.01.0003

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FORMA ILUSTRATIVA. PECULIARIDADES DE CADA CASO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Resta possibilitado, com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, ao Relator(a) julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos. 2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário. 3. O julgado acostado no decisum combatido, serve, de forma ilustrativa, e abstraidas suas particularidades, para demonstrar que os agentes foram contratados, sob o enfoque da necessidade excepcional do serviço público, sendo esta contratação permitida. 4. Agravo Regimental Improvido.

Data do Julgamento : 24/03/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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