main-banner

Jurisprudência


TJAC 0002074-45.2008.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS MESMOS AUTOS DO APELO. NÃO CABIMENTO. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANDO EXISTENTE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO RECONHECIDA. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO. QUITAÇÃO CARACTERIZADA. VALOR DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO NÃO REFUTADA. PRECLUSÃO. 1. A Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c art. 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados. 2. Não existe conexão de processos em que um deles já tenha transitado em julgado. 3. Muito embora esteja patente que o apelado já era possuidor, em tese, de título executivo extrajudicial, então oriundo da sub-rogação de crédito em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, no termos do arts. 585, inc. II e 567, inc. III, do Código de Processo Civil, o avançado estágio da presente demanda, agora em grau de recurso de apelação desautoriza o reconhecimento de qualquer nulidade por carência de ação, em virtude da máxima de que não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Nada obstante não constem no documento de quitação todos os requisitos legais do art. 320 do Código Civil, tais como o valor da dívida ou o nome do devedor, é válida a quitação operada em autos do feito de execução declarado extinto por satisfação integral da obrigação. 5. Em se tratando de planilha de atualização de cálculo, cujos índices de correção monetária e de incidência de juros não foram refutados especificamente na contestação, não há razão para a insurgência do apelante quanto a determinação do valor da dívida. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão