TJAC 0002077-27.2013.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único no art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar;
2. O decisum interlocutório ora guerreado foi proferido em julho de 2013, ou seja, na vigência da Lei Federal nº. 11.187/05;
3. Inexistem motivos que levem a reconsideração da decisão agravada;
4. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único no art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar;
2. O decisum interlocutório ora guerreado foi proferido em julho de 2013, ou seja, na vigência da Lei Federal nº. 11.187/05;
3. Inexistem motivos que levem a reconsideração da decisão agravada;
4. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
12/08/2013
Data da Publicação
:
17/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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