TJAC 0002077-58.2012.8.01.0001
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRELIMINAR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. "A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade. Não se justifica, com efeito, suspender o processo de conhecimento, que já se encontra em estado adiantado de composição, para determinar que o suposto credor discuta seu direito em processo administrativo de habilitação junto ao liquidante, tendo em vista que não se esta interferindo diretamente nos créditos da entidade sob liquidação" (STJ, REsp 92805/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
2. Quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, §1º-A, do CPC.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRELIMINAR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. "A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade. Não se justifica, com efeito, suspender o processo de conhecimento, que já se encontra em estado adiantado de composição, para determinar que o suposto credor discuta seu direito em processo administrativo de habilitação junto ao liquidante, tendo em vista que não se esta interferindo diretamente nos créditos da entidade sob liquidação" (STJ, REsp 92805/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
2. Quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, §1º-A, do CPC.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
11/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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