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Jurisprudência


TJAC 0002080-16.2012.8.01.0000

Ementa
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, PORÉM NÃO ESSENCIAL AO ENTENDIMENTO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES APONTANDO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE BILATERAL EM LIQUIDAR A DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA E NÃO SOBRE A CONTRATADA. QUESTÃO SUPERADA. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de peça facultativa, porém, não essencial à compreensão da controvérsia, não acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. 2. Não tendo a parte credora/Agravante se desincumbido de deflagrar a fase de liquidação de sentença, mesmo tendo sido intimada inúmeras vezes para tal desiderato, é possível que o próprio ente público, na condição de devedor, apresente os cálculos que acha devido não havendo óbice legal para tanto já que, sem embargo da revogação do artigo 570 do CPC pela Lei n. 11.232/2005, o eminente processualista ARAKEN DE ASSIS pontua a existência de “indícios suficientes apontando a existência de interesse bilateral em liquidar a dívida”. Registra-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julho de 2006, definiu e tornou públicas suas primeiras concepções acerca da reforma processual. Dentre outras matérias, pontuou no Enunciado n. 3 das suas conclusões, que “a liquidação de sentença também pode ser requerida pelo devedor” (AVISO TJ Nº 33, DE 07/07/2006). Destarte, considera-se possível a liquidação inversa, porquanto o devedor não pode ficar eternamente nesta situação, sob pena de violar, inclusive, o princípio da segurança jurídica das relações. 3. Padece de nulidade impossível de convalidação a Decisão que homologou os cálculos formulados pelo devedor, sem ter oportunizado prazo para manifestação da parte credora, por violar frontalmente o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, que instituiu o princípio do devido processo legal, e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, à condição de garantia inalienável do jurisdicionado. De todo ato processual devem as partes ser intimadas regularmente, sob pena de cerceamento de defesa, de modo que ocorrida a homologação sem a devida intimação, anula-se o ato e restaura-se o prazo para ciência dos cálculos. 4. A questão referente à incidência do ICMS já restou superada no caso concreto, na medida em que a Sentença de mérito, já transitada em julgado e, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada, agora em fase de liquidação, determinou que o ICMS deve incidir sobre a demanda de potência efetivamente consumida e não sobre a contratada, sendo devido à ora Agravante tão somente a diferença apurada entre tais valores, e não a sua integralidade como pretende a recorrente. 5. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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