TJAC 0002083-05.2011.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. PERITO. AUXILIAR EVENTUAL DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. Precedentes. (REsp 891.743/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 04/11/2009)
Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
b) Tendo em vista a prevalência hierárquica do art. 170 da Constituição Federal quanto aos arts. 18, da Lei de Ação Civil Pública e 27, do Código de Processo Civil, possibilitando, portanto, o adiantamento de honorários periciais pelo Órgão Ministerial. (TJAC, Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 2009.003726-2, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. 09 de fevereiro de 2010, Acórdão n.º 7.750)
c) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. PERITO. AUXILIAR EVENTUAL DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. Precedentes. (REsp 891.743/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 04/11/2009)
Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
b) Tendo em vista a prevalência hierárquica do art. 170 da Constituição Federal quanto aos arts. 18, da Lei de Ação Civil Pública e 27, do Código de Processo Civil, possibilitando, portanto, o adiantamento de honorários periciais pelo Órgão Ministerial. (TJAC, Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 2009.003726-2, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. 09 de fevereiro de 2010, Acórdão n.º 7.750)
c) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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