TJAC 0002083-60.2011.8.01.0014
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA ALEATÓRIA. ACONTECIMENTO DE FATO FUTURO E INCERTO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O princípio da força obrigatória dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, que encontra seu fundamento na vontade das partes contratantes que, convergindo para um fim patrimonial específico, faz nascer o negócio jurídico.
2. O contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto.
3. O negócio realizado entre as partes não ficou restrito a compra e venda pura e simples, mas também constou de uma cláusula de garantia aleatória, em que a vendedora, assumiu o risco de ocorrência de um fato futuro e incerto, oportunidade em que faria o ressarcimento em favor da autora/apelada de acordo com as regras estabelecidas em contrato.
4. Para gerar a obrigação da vendedora, ora apelante, bastava que o fato descrito na cláusula contratual acordado entre as partes acontecesse dentro do período estabelecido, o que ocorreu, informação incontroversa nos autos, pois admitidos por ambas as partes.
5. O princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, especialmente no âmbito das relações empresariais, deve prevalecer.
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA ALEATÓRIA. ACONTECIMENTO DE FATO FUTURO E INCERTO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O princípio da força obrigatória dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, que encontra seu fundamento na vontade das partes contratantes que, convergindo para um fim patrimonial específico, faz nascer o negócio jurídico.
2. O contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto.
3. O negócio realizado entre as partes não ficou restrito a compra e venda pura e simples, mas também constou de uma cláusula de garantia aleatória, em que a vendedora, assumiu o risco de ocorrência de um fato futuro e incerto, oportunidade em que faria o ressarcimento em favor da autora/apelada de acordo com as regras estabelecidas em contrato.
4. Para gerar a obrigação da vendedora, ora apelante, bastava que o fato descrito na cláusula contratual acordado entre as partes acontecesse dentro do período estabelecido, o que ocorreu, informação incontroversa nos autos, pois admitidos por ambas as partes.
5. O princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, especialmente no âmbito das relações empresariais, deve prevalecer.
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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