TJAC 0002086-73.2015.8.01.0014
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Na fixação da pena base devem consideradas as circunstâncias judiciais. Constatando-se que na análise feita, o Juiz considerou duas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, impõe-se o redimensionamento da pena base, devendo ser reformada a Sentença que a elevou excessivamente.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002086-73.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Na fixação da pena base devem consideradas as circunstâncias judiciais. Constatando-se que na análise feita, o Juiz considerou duas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, impõe-se o redimensionamento da pena base, devendo ser reformada a Sentença que a elevou excessivamente.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002086-73.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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